Cânones referentes ao Sínodo dos Bispos

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1. Código de Direito Canônico (CIC):

can. 342—  O Sínodo dos Bispos é a assembleia dos Bispos escolhidos das diversas regiões do mundo, que em tempos estabelecidos se reúnem para fomentarem o estreitamento da união entre o Romano Pontífice e os Bispos, para prestarem a ajuda ao mesmo Romano Pontífice com os seus conselhos em ordem a preservar e consolidar a incolumidade e o incremento da fé e dos costumes, a observância da disciplina eclesiástica, e bem assim ponderar as questões atinentes à acção da Igreja no mundo.

Cân. 343 — Compete ao Sínodo dos Bispos discutir acerca dos assuntos a tratar e expressar os seus desejos; não porém dirimi-los ou fazer decretos acerca dos mesmos, a não ser que, em certos casos, lhe tenha sido dado poder deliberativo pelo Romano Pontífice, a quem neste caso pertence ratificar as decisões sinodais.

Cân. 344 — O Sínodo dos Bispos está directamente subordinado à autoridade do Romano Pontífice a quem compete:

     1.° convocar o Sínodo, todas as vezes que o julgar oportuno, e designar o lugar onde se devem realizar as sessões;

     2.° ratificar a eleição dos membros que, nos termos do direito peculiar, devem ser eleitos, e designar e nomear outros membros;

     3.° determinar em tempo oportuno os assuntos a tratar, nos termos do direito peculiar, antes da celebração do Sínodo;

     4.° determinar a ordem dos assuntos a tratar;

     5.° presidir ao Sínodo por si ou por outrem;

     6.º encerrar, transferir, suspender e dissolver o Sínodo.

Cân. 345 — O Sínodo dos Bispos pode reunir-se ou em assembleia geral, ordinária ou extraordinária, para tratar de assuntos directamente respeitantes ao bem da Igreja universal, ou ainda em assembleia especial, para se ocupar de assuntos directamente concernentes a uma ou mais regiões determinadas.

Cân. 346 — § 1. O Sínodo dos Bispos, que se reúne em assembleia geral ordinária, é constituído por membros, cuja maioria é de Bispos, eleitos pelas Conferências episcopais para cada uma dessas assembleias segundo uma proporção determinada pelo direito peculiar do Sínodo; outros, deputados por força do mesmo direito; outros, nomeados directamente pelo Romano Pontífice; a estes somam-se alguns membros de institutos religiosos clericais eleitos nos termos do mesmo direito peculiar.

    § 2. O Sínodo dos Bispos, reunido em assembleia extraordinária a fim de tratar de assuntos que exijam resolução rápida, consta de membros, cuja maioria, formada de Bispos, é deputada pelo direito peculiar do Sínodo em razão do ofício que desempenham, e de outros nomeados directamente pelo Romano Pontífice; a estes somam-se alguns membros de institutos religiosos clericais, eleitos nos termos do mesmo direito peculiar.

    § 3. O Sínodo dos Bispos, reunido em assembleia especial, é constituído principalmente por membros eleitos provenientes das regiões para as quais foi convocado, nos termos do direito peculiar pelo qual se rege o Sínodo.

Cân. 347 — § 1. Ao ser encerrada pelo Romano Pontífice a assembleia do Sínodo dos Bispos, termina o múnus sinodal cometido aos Bispos e aos outros membros.

    § 2. Se vagar a Sé Apostólica depois da convocação do Sínodo ou durante a sua celebração, a assembleia sinodal fica suspensa pelo próprio direito, e do mesmo modo o múnus cometido na mesma aos seus membros, até que o novo Pontífice decrete a dissolução ou a continuação da assembleia.

Cân. 348 — Há um secretariado geral permanente do Sínodo dos Bispos, presidido pelo Secretário geral, nomeado pelo Romano Pontífice, e assistido pelo conselho do secretariado, e composto por Bispos, dos quais alguns, nos termos do direito peculiar, são eleitos pelo próprio Sínodo dos Bispos, e outros nomeados pelo Romano Pontífice; o múnus de todos eles termina ao principiar a nova assembleia geral.

    § 2. Para qualquer assembleia do Sínodo dos Bispos, são também constituídos um ou vários secretários especiais, nomeados pelo Romano Pontífice, e que permanecem no ofício que lhes foi confiado somente até terminar a assembleia do Sínodo.

2. Código dos Cânones das Igrejas Orientais (C.C.E.O):

Cân. 46 — § 1. No exercício de sua função, o Romano Pontífice é assistido pelos Bispos, que podem colaborar com ele de várias maneiras, dentre as quais o Sínodo dos Bispos; os Padres Cardeais, a Cúria Romana, os Legados Pontifícios, assim como outras pessoas e instituições também oferecem sua ajuda, conforme o tempo necessário; todas essas pessoas e instituições cumprem sua missão em nome e com a autoridade que lhes foi confiada, para o bem das Igrejas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Romano Pontífice.

§ 2. A participação, no Sínodo dos Bispos, dos Patriarcas e de todas as outras hierarquias, presidida pelas Igrejas sui iuris, é regulada por normas especiais dadas pelo próprio Pontífice Romano.