Constituição Apostólica Episcopalis Communio sobre o Sínodo dos Bispos

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CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA EPISCOPALIS COMMUNIO

SOBRE O SÍNODO DOS BISPOS

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1. A COMUNHÃO EPISCOPAL, com Pedro e sob Pedro, manifesta-se de maneira peculiar no Sínodo dos Bispos, o qual, instituído por Paulo VI em 15 de setembro de 1965, constitui um dos legados mais preciosos do Concílio Vaticano II.[1]Desde então o Sínodo, novo quanto à instituição mas muito antigo na sua inspiração, presta uma eficaz colaboração ao Romano Pontífice – segundo as modalidades por ele mesmo estabelecidas – nas questões de maior importância, isto é, naquelas que requerem especial erudição e prudência, para o bem de toda a Igreja. Deste modo, o Sínodo dos Bispos, «agindo em nome de todo o Episcopado católico, mostra ao mesmo tempo que todos os Bispos em comunhão hierárquica participam da solicitude por toda a Igreja».[2]

Durante mais de cinquenta anos, as Assembleias do Sínodo revelaram-se um válido instrumento de conhecimento mútuo entre os Bispos, oração comum, confronto leal, aprofundamento da doutrina cristã, reforma das estruturas eclesiais, promoção da atividade pastoral no mundo inteiro. Assim, tais Assembleias não só se configuraram como um lugar privilegiado de interpretação e receção do rico magistério conciliar, mas ofereceram também um impulso notável ao sucessivo magistério pontifício.

Ainda hoje, num momento histórico em que a Igreja se vê introduzida numa «nova etapa evangelizadora»,[3]que lhe pede para se constituir num «“estado permanente de missão” em todas as regiões da terra»,[4] o Sínodo dos Bispos é chamado, como qualquer outra instituição eclesial, a tornar-se progressivamente «um canal proporcionado mais à evangelização do mundo atual que à auto-preservação».[5] Sobretudo é necessário, como já almejava o Concílio, que o Sínodo, ciente de que «o cuidado de anunciar o Evangelho em todas as partes da terra pertence, antes de mais, ao corpo episcopal» se empenhe por «atender de modo especial à atividade missionária, que é a principal e a mais sagrada da Igreja».[6]

2. Foi providencial que a instituição do Sínodo dos Bispos tenha ocorrido no contexto da última assembleia ecuménica. De facto, o Concílio Vaticano II, «seguindo os passos do Concílio Vaticano I»,[7]aprofundou, na esteira da genuína Tradição eclesial, a doutrina sobre a Ordem Episcopal, concentrando-se de modo particular na sua sacramentalidade e na sua natureza colegial.[8] Assim, tornou-se definitivamente claro que cada um dos Bispos possui, simultânea e inseparavelmente, a responsabilidade pela Igreja particular confiada aos seus cuidados pastorais e a solicitude pela Igreja universal.[9]

Esta solicitude, que expressa a dimensão sopra-diocesana do múnus episcopal, é exercida de forma solene na veneranda instituição do Concílio Ecuménico e manifesta-se também na ação conjunta dos Bispos espalhados por toda a terra, uma ação que seja proclamada ou livremente acolhida pelo Romano Pontífice.[10]Além disso, não se pode esquecer que compete a este último, de acordo com as necessidades do Povo de Deus, individuar e promover as formas pelas quais o Colégio Episcopal possa exercer a sua autoridade sobre a Igreja universal.[11]

No decorrer do debate conciliar, de par e passo com o amadurecimento da doutrina da colegialidade episcopal, foi repetidamente surgindo também o pedido de associar alguns Bispos ao ministério universal do Romano Pontífice, sob a forma dum organismo central permanente, externo aos Dicastérios da Cúria Romana, que fosse capaz de manifestar, mesmo fora da forma solene e extraordinária do Concílio Ecuménico, a solicitude do Colégio Episcopal pelas necessidades do Povo de Deus e a comunhão entre todas as Igrejas.

3. Acolhendo tais solicitações, a 14 de setembro de 1965 Paulo VI anunciou aos Padres conciliares, reunidos na sessão de abertura do IV período do Concílio Ecuménico, a decisão de instituir, por iniciativa própria e com a sua autoridade, um organismo designado Sínodo dos Bispos, que, «composto por Bispos nomeados na sua maioria pelas Conferências Episcopais, com a nossa aprovação, será convocado, segundo as necessidades da Igreja, pelo Romano Pontífice para sua consulta e colaboração quando, para o bem geral da Igreja, isso lhe parecer oportuno».

E com o Motu proprio Apostolica sollicitudo, por ele promulgado no dia seguinte, instituía o Sínodo dos Bispos «por meio do qual Bispos escolhidos das várias partes do mundo prestam uma ajuda mais eficaz ao Pastor supremo da Igreja», afirmando que «aquele se há de constituir de tal maneira que: 1) seja uma instituição eclesial central; 2) represente todo o Episcopado católico; 3) seja, por sua natureza, perpétua; 4), quanto à sua estrutura, desempenhe as suas funções de modo temporário e ocasional».[12]

O Sínodo dos Bispos, cujo nome o associava idealmente à antiga e riquíssima tradição sinodal da Igreja, tida em alta estima sobretudo nas Igrejas do Oriente, teria normalmente função consultiva, oferecendo ao Romano Pontífice, sob o impulso do Espírito Santo, informações e conselhos acerca das várias questões eclesiais. Entretanto o Sínodo poderia gozar também de poder deliberativo, sempre que o Romano Pontífice lho quisesse conferir.[13]

4. Paulo VI, no ato de instituir o Sínodo como «conselho permanente especial de Pastores sagrados», declarava-se ciente de que o mesmo, «como toda a instituição humana, poderá ser aperfeiçoado com o passar do tempo».[14]Para tal desenvolvimento sucessivo, concorreram, por um lado, a progressiva receção da fecunda doutrina conciliar sobre a colegialidade episcopal e, por outro, a experiência das numerosas Assembleias sinodais celebradas em Roma a partir de 1967, ano em que se publicara também um específico Ordo Synodi Episcoporum.

Mesmo depois da promulgação do Código de Direito Canónico e do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, que integraram no direito universal o Sínodo dos Bispos,[15] este continuou a evoluir gradualmente até à última edição do Ordo Synodi, promulgada por Bento XVI em 29 de setembro de 2006. Em particular, foi instituída e pouco a pouco reforçada nas suas funções a Secretaria Geral do Sínodo dos Bispos, composta pelo Secretário Geral e um Conselho de Bispos especial, para que a estabilidade constitutiva do próprio Sínodo ficasse melhor assegurada no período compreendido entre as várias Assembleias sinodais.

Nestes anos, tendo-se constatado a eficácia da ação sinodal face às questões que requerem uma intervenção urgente e concorde dos Pastores da Igreja, cresceu o desejo de que o Sínodo se torne ainda mais uma peculiar manifestação e uma concretização eficaz da solicitude do Episcopado por todas as Igrejas. São João Paulo II já afirmara que «este instrumento talvez possa ainda ser melhorado. Talvez a responsabilidade pastoral colegial se possa expressar ainda mais plenamente no Sínodo».[16]

5. Por estas razões, desde o início do meu ministério petrino, olhei com especial atenção para o Sínodo dos Bispos, confiante que o mesmo poderá conhecer «ulteriores desenvolvimentos para favorecer ainda mais o diálogo e a colaboração entre os Bispos e entre eles e o Bispo de Roma».[17]Esta obra de renovamento deve estar animada pela firme convicção de que todos os Pastores são constituídos para o serviço do Povo santo de Deus, ao qual eles mesmos pertencem em virtude do sacramento do Batismo.

Sem dúvida que é verdade – como ensina o Concílio Vaticano II – que os Bispos, «ensinando em comunhão com o Romano Pontífice, devem por todos ser venerados como testemunhas da verdade divina e católica. E os fiéis devem conformar-se ao parecer que o seu Bispo emite em nome de Cristo sobre matéria de fé ou costumes, aderindo a ele com religioso acatamento».[18]Mas é igualmente verdade que «a vida da Igreja e a vida na Igreja é, para cada Bispo, a condição para o exercício da sua missão de ensinar».[19]

Assim, o Bispo é, simultaneamente, mestre e discípulo. É mestre quando, dotado duma assistência especial do Espírito Santo, anuncia aos fiéis a Palavra de verdade em nome de Cristo cabeça e pastor. Mas é também discípulo, quando ele, sabendo que o Espírito é concedido a cada batizado, se coloca à escuta da voz de Cristo que fala através de todo o Povo de Deus, tornando-o «infalível “in credendo”».[20]Com efeito, «a totalidade dos fiéis, que receberam a unção do Santo (cf. 1 Jo 2, 20.27), não pode enganar-se na fé; e esta sua propriedade peculiar manifesta-se por meio do sentir sobrenatural da fé do Povo todo, quando este “desde os Bispos até ao último dos leigos fiéis”, manifesta consenso universal em matéria de fé e costumes».[21]Por isso, o Bispo é conjuntamente chamado a «caminhar à frente, indicando o rumo, apontando a vereda; caminhar no meio, para fortalecer [o Povo de Deus] na unidade; caminhar atrás, não só para que ninguém fique para trás, mas também e sobretudo para seguir a intuição que o Povo de Deus tem para encontrar novas sendas. O Bispo que vive no meio dos seus fiéis mantém os ouvidos abertos para escutar “o que o Espírito diz às Igrejas” (Ap 2, 7) e a “voz das ovelhas”, também através daqueles organismos diocesanos que têm a tarefa de aconselhar o Bispo, promovendo um diálogo leal e construtivo».[22]

6. Também o Sínodo dos Bispos deve tornar-se cada vez mais um instrumento privilegiado de escuta do Povo de Deus: «Para os Padres sinodais, pedimos, do Espírito Santo, antes de mais nada o dom da escuta: escuta de Deus, até ouvir com Ele o grito do povo; escuta do povo, até respirar nele a vontade de Deus que nos chama».[23]

Por isso, embora na sua composição se configure como um organismo essencialmente episcopal, o Sínodo não vive separado do resto dos fiéis. Pelo contrário, é um instrumento adequado para dar voz a todo o Povo de Deus precisamente por meio dos Bispos, constituídos por Deus «autênticos guardiões, intérpretes e testemunhas da fé de toda a Igreja»,[24]mostrando-se de Assembleia em Assembleia uma expressão eloquente da sinodalidade como «dimensão constitutiva da Igreja».[25]

Deste modo, como disse João Paulo II, «cada Assembleia Geral do Sínodo dos Bispos é uma forte experiência eclesial, embora possa ser sempre aperfeiçoada nas modalidades dos seus procedimentos. Os Bispos reunidos no Sínodo representam antes de mais nada as próprias Igrejas, mas têm em conta também as contribuições das Conferências Episcopais que os designaram fazendo-os portadores dos seus pareceres sobre as questões a tratar. Eles exprimem assim o voto do Corpo hierárquico da Igreja e, de algum modo, o do Povo cristão de quem são os Pastores».[26]

7. A história da Igreja testemunha amplamente a importância do processo consultivo, para se conhecer o parecer dos Pastores e dos fiéis no que diz respeito ao bem da Igreja. Assim, é de grande importância que, mesmo na preparação das Assembleias sinodais, receba especial atenção a consulta de todas as Igrejas particulares. Nesta primeira fase os Bispos, seguindo as indicações da Secretaria Geral do Sínodo, submetem as questões, que devem ser tratadas na Assembleia sinodal, aos Presbíteros, Diáconos e fiéis leigos das suas Igrejas, individualmente ou associados, sem transcurar a valiosa contribuição que pode vir dos Consagrados e das Consagradas. Sobretudo pode revelar-se fundamental a contribuição dos organismos de participação da Igreja particular, especialmente o Conselho Presbiteral e o Conselho Pastoral, a partir dos quais verdadeiramente «pode começar a tomar forma uma Igreja sinodal».[27]

À consulta dos fiéis segue-se, durante a celebração de cada Assembleia sinodal, o discernimento por parte dos Pastores especificamente designados, unidos na busca dum consenso que nasce, não de lógicas humanas, mas da obediência comum ao Espírito de Cristo. Atentos ao sensus fidei do Povo de Deus – «que devem saber cuidadosamente distinguir dos fluxos frequentemente mutáveis da opinião pública»[28]–, os Membros da Assembleia facultam ao Romano Pontífice o seu parecer, para que este o possa ajudar no seu ministério de Pastor universal da Igreja. Nesta perspetiva, «o facto de o Sínodo ter normalmente uma função apenas consultiva não diminui a sua importância. Com efeito, na Igreja, a finalidade de qualquer órgão colegial, seja ele consultivo ou deliberativo, é sempre a busca da verdade ou do bem da Igreja. E quando se trata mesmo da verificação da própria fé, o consensus Ecclesiae não resulta da contagem dos votos, mas é fruto da ação do Espírito, alma da única Igreja de Cristo».[29]Por conseguinte, o voto dos Padres sinodais, «se moralmente unânime, tem um peso qualitativo eclesial que supera o aspeto simplesmente formal do voto consultivo».[30]

Por último, à celebração da Assembleia do Sínodo, deve seguir-se a fase da sua aplicação, com a finalidade de iniciar em todas as Igrejas particulares a receção das conclusões sinodais, acolhidas pelo Romano Pontífice segundo a modalidade que tiver julgado mais conveniente. A este respeito, é preciso ter bem presente que «as culturas são muito diferentes entre si e cada princípio geral (...), se quiser ser observado e aplicado, precisa de ser inculturado».[31]Mostra-se, assim, que o processo sinodal tem não apenas o ponto de partida, mas também o seu ponto de chegada no Povo de Deus, sobre o qual se devem derramar os dons de graça concedidos pelo Espírito Santo por meio da assembleia dos Pastores.

8. O Sínodo dos Bispos, que retrata «de algum modo a imagem» e reflete «o espírito e o método»[32]do Concílio Ecuménico, é composto por Bispos. Mas, para a Assembleia do Sínodo – como já sucedera no Concílio[33] –, podem ser chamadas mais algumas pessoas que não detêm o múnus episcopal e cujo papel é determinado de cada vez pelo Romano Pontífice. A propósito disto, é preciso considerar de modo especial a contribuição que pode vir de quantos pertencem aos Institutos de Vida Consagrada e às Sociedades de Vida Apostólica.

Além dos Membros, podem participar na Assembleia do Sínodo, como convidados e sem direito a voto, Especialistas (Periti), que colaboram na redação dos documentos; Auditores (Auditores), que possuem particular competência nas questões a tratar; Delegados Fraternos (Delegati Fraterni), pertencentes a Igrejas e Comunidades eclesiais que ainda não estão em plena comunhão com a Igreja Católica. A estes, podem-se juntar alguns Convidados Especiais (Invitati Speciales), designados em virtude da sua reconhecida autoridade.

O Sínodo dos Bispos reúne-se em diferentes tipos de Assembleia.[34]Se as circunstâncias o sugerirem, a própria Assembleia do Sínodo pode realizar-se em vários períodos separados entre si. Cada Assembleia, independentemente das suas modalidades de realização, é um momento importante de escuta comunitária daquilo que o Espírito Santo «diz às Igrejas» (Ap 2, 7). Por isso, é necessário que, no decurso dos trabalhos sinodais, recebam destaque particular as celebrações litúrgicas e as outras formas de oração coral, para invocar sobre os Membros da Assembleia o dom do discernimento e da concórdia. É conveniente também que, segundo a antiga tradição sinodal, seja solenemente entronizado o Evangeliário no início de cada dia, lembrando também simbolicamente a todos os participantes a necessidade de se tornarem dóceis à Palavra divina, que é «Palavra da verdade» (Col 1, 5).

9. A Secretaria Geral do Sínodo dos Bispos – composta pelo Secretário Geral, que a ela preside, pelo Subsecretário, que coadjuva o Secretário Geral em todas as suas funções, e por alguns Conselhos especiais de Bispos – ocupa-se principalmente das formalidades relativas à Assembleia sinodal celebrada e à que se vai celebrar. Na fase anterior à Assembleia, concorre para a individuação dos temas que devem ser discutidos na Assembleia do Sínodo dentre os que foram propostos pelo Episcopado, a exata definição do mesmo atendendo às necessidades do Povo de Deus, o despacho do processo consultivo e a redação dos documentos preparatórios elaborados com base nos resultados da consulta. Na fase que se segue à Assembleia, a Secretaria Geral promove na parte que lhe toca, juntamente com o Dicastério competente da Cúria Romana, a implementação das orientações sinodais aprovadas pelo Romano Pontífice.

Entre os Conselhos que constituem a Secretaria Geral, conferindo-lhe uma estrutura peculiar própria, conta-se antes de mais nada o Conselho Ordinário, composto maioritariamente por Bispos diocesanos eleitos pelos Padres da Assembleia Geral Ordinária. Desde que foi instituído em 1971 para a preparação e implementação da Assembleia Geral Ordinária, tem demonstrado amplamente a sua utilidade, correspondendo de certo modo ao desejo daqueles Padres conciliares que pediam a cooptação de alguns Bispos, envolvidos no ministério pastoral nas diferentes regiões da terra, como cooperadores estáveis do Romano Pontífice no seu ministério de Pastor universal. Além do Conselho Ordinário, podem-se constituir dentro da Secretaria Geral ainda outros Conselhos para a preparação e implementação das Assembleias sinodais distintas da Assembleia Geral Ordinária.

Ao mesmo tempo, a Secretaria Geral está à disposição do Romano Pontífice para todas as questões que ele lhe queira submeter, podendo valer-se do conselho seguro de Bispos diariamente em contacto com o Povo de Deus, mesmo fora das convocações sinodais.

10. Graças também ao Sínodo dos Bispos, aparecerá cada vez mais claro que, na Igreja de Cristo, vigora uma profunda comunhão quer entre os Pastores e os fiéis, pois cada ministro ordenado é um batizado entre os batizados, constituído por Deus para pastorear o seu Rebanho, quer entre os Bispos e o Romano Pontífice, pois o Papa é um «Bispo entre os Bispos, chamado simultaneamente – como Sucessor do apóstolo Pedro – a guiar a Igreja de Roma que preside no amor a todas as Igrejas».[35]Isto impede que cada um dos sujeitos possa subsistir sem o outro.

Em particular, o Colégio Episcopal nunca subsiste sem a sua cabeça;[36]mas também o Bispo de Roma, que possui na Igreja «pleno, supremo e universal poder que pode sempre exercer livremente»,[37]«está sempre unido em comunhão com os outros Bispos e mesmo com toda a Igreja».[38]A propósito, «não há dúvida que o Bispo de Roma tem necessidade da presença dos seus Irmãos Bispos, do seu conselho e da sua prudência e experiência. O Sucessor de Pedro deve proclamar a todos quem é “Cristo, o Filho do Deus vivo” mas, ao mesmo tempo, deve prestar atenção ao que o Espírito Santo suscita nos lábios de quantos – acolhendo a palavra de Jesus, que declara: “Tu és Pedro…” (cf. Mt 16, 16-18) – participam a pleno título no Colégio Apostólico».[39]

De igual modo confio que, precisamente encorajando uma «conversão do papado (…) que o torne mais fiel ao significado que Jesus Cristo pretendeu dar-lhe e às necessidades atuais de evangelização»,[40]a atividade do Sínodo dos Bispos poderá, a seu modo, contribuir para o restabelecimento da unidade entre todos os cristãos, segundo a vontade do Senhor (cf. Jo 17, 21). Ao fazê-lo, ajudará a Igreja Católica, como já almejava há alguns anos João Paulo II, a «encontrar uma forma de exercício de primado que, sem renunciar de modo algum ao que é essencial da sua missão, se abra a uma situação nova».[41]

Nos termos do cânone 342 do CIC e tendo em conta quanto considerado até aqui, disponho e estabeleço o que segue:

I. Assembleias do Sínodo

Art. 1

Presidência e tipologia das Assembleias do Sínodo

§ 1. O Sínodo dos Bispos está diretamente sujeito ao Romano Pontífice, que é o seu presidente.

§ 2. O Sínodo dos Bispos reúne-se:

1° em Assembleia Geral Ordinária, se se tratam assuntos respeitantes ao bem da Igreja universal;

2° em Assembleia Geral Extraordinária, se os assuntos a tratar, respeitantes ao bem da Igreja universal, requerem urgente consideração;

3° em Assembleia Especial, se se tratam assuntos concernentes principalmente a uma ou mais áreas geográficas concretas.

§ 3. Se o considerar oportuno, particularmente por razões de natureza ecuménica, o Romano Pontífice pode convocar uma Assembleia sinodal segundo outras modalidades por ele mesmo estabelecidas.

Art. 2

Membros e outros participantes nas Assembleias do Sínodo

§ 1. Os Membros das Assembleias do Sínodo são os previstos pelo cân. 346 do CIC.

§ 2. Segundo o tema e as circunstâncias, podem ser chamados à Assembleia do Sínodo outros mais, que não detêm o múnus episcopal e cujo papel é determinado de cada vez pelo Romano Pontífice.

§ 3º A designação dos Membros e demais participantes de cada Assembleia realiza-se nos termos do direito peculiar.

Art. 3

Períodos da Assembleia do Sínodo

§ 1. Segundo o tema e as circunstâncias, a Assembleia do Sínodo pode ser celebrada em vários períodos separados, ao critério do Romano Pontífice.

§ 2. No tempo que decorre entre os diferentes períodos, a Secretaria Geral do Sínodo dos Bispos, juntamente com o Relator Geral e o Secretário Especial da Assembleia, tem a tarefa de promover o avanço da reflexão sobre o tema ou sobre alguns aspetos de particular importância resultantes dos trabalhos da Assembleia.

§ 3. Os Membros e demais participantes permanecem no cargo ininterruptamente até à dissolução da Assembleia do Sínodo.

Art. 4

Fases da Assembleia do Sínodo

Cada Assembleia do Sínodo desenvolve-se segundo fases sucessivas: a fase preparatória, a fase de celebração e a fase de aplicação.

II. Fase Preparatória da Assembleia do Sínodo

Art. 5

Início e finalidade da fase preparatória

§ 1. A fase preparatória começa quando o Romano Pontífice proclama a Assembleia do Sínodo, atribuindo-lhe um ou mais temas.

§ 2. Coordenada pela Secretaria Geral do Sínodo, a fase preparatória tem como finalidade a consulta do Povo de Deus sobre o tema da Assembleia do Sínodo.

Art. 6

Consulta do Povo de Deus

§ 1. A consulta do Povo de Deus realiza-se nas Igrejas particulares, por meio dos Sínodos dos Bispos das Igrejas Patriarcais e Arquiepiscopais Maiores, dos Conselhos dos Hierarcas e das Assembleias dos Hierarcas das Igrejas sui iuris e das Conferências Episcopais.

Em cada uma das Igrejas particulares, os Bispos realizam a consulta do Povo de Deus servindo-se dos Organismos de participação previstos pelo Direito, sem excluir qualquer outra modalidade que aqueles julguem oportuna.

§ 2. As Uniões, as Federações e as Conferências masculinas e femininas dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica consultam os Superiores Maiores, que podem, por sua vez, interpelar os respetivos Conselhos e também outros Membros dos referidos Institutos e Sociedades.

§ 3. Do mesmo modo, também as Associações de fiéis reconhecidas pela Santa Sé consultam os seus Membros.

§ 4. Os Dicastérios da Cúria Romana oferecem a sua contribuição, tendo em conta as respetivas competências específicas.

§ 5. A Secretaria Geral do Sínodo pode individuar ainda outras formas de consulta do Povo de Deus.

Art. 7

Transmissão das contribuições preparatórias à Secretaria Geral do Sínodo

§ 1. Cada uma das Igrejas particulares envia a sua contribuição ao Sínodo dos Bispos das Igrejas Patriarcais e Arquiepiscopais Maiores, ou ao Conselho dos Hierarcas e à Assembleia dos Hierarcas das Igrejas sui iuris, ou então à Conferência Episcopal do respetivo território.

Por sua vez, os citados Organismos transmitem à Secretaria Geral do Sínodo uma síntese dos textos que lhes chegaram.

E da mesma forma procedem a União dos Superiores Gerais e a União Internacional das Superioras Gerais com as contribuições elaboradas pelos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica.

Os Dicastérios da Cúria Romana transmitem as suas contribuições diretamente à Secretaria Geral do Sínodo dos Bispos.

§ 2. Resta íntegro o direito que têm os fiéis, como indivíduos ou associados, de enviar as suas contribuições diretamente para a Secretaria Geral do Sínodo.

Art. 8

Convocação duma Reunião Pré-sinodal

§ 1. Segundo o tema e as circunstâncias, a Secretaria Geral do Sínodo pode promover a convocação duma Reunião Pré-sinodal com a participação de alguns fiéis por ela designados, para que também eles, na variedade das suas condições, ofereçam à Assembleia do Sínodo a sua contribuição.

E podem ser convidados outros mais.

§ 2. Tal Reunião pode realizar-se também a nível regional, envolvendo, se necessário, os Sínodos dos Bispos das Igrejas Patriarcais e Arquiepiscopais Maiores, os Conselhos dos Hierarcas e das Assembleias dos Hierarcas das Igrejas sui iuris e as Conferências Episcopais do território interessado, bem como as relativas Reuniões Internacionais de Conferências Episcopais, a fim de se ter em conta as peculiaridades históricas, culturais e eclesiais das diferentes áreas geográficas.

Art. 9

Envolvimento dos Institutos de Estudos Superiores

Os Institutos de Estudos Superiores, principalmente aqueles que possuem especial competência sobre o tema da Assembleia do Sínodo ou sobre questões específicas relacionadas com o mesmo, podem proporcionar estudos, por sua própria iniciativa, a pedido dos Sínodos dos Bispos das Igrejas Patriarcais e Arquiepiscopais Maiores, dos Conselhos dos Hierarcas e das Assembleias dos Hierarcas das Igrejas sui iuris e das Conferências Episcopais, ou a pedido da Secretaria Geral do Sínodo.

Sempre se podem transmitir tais estudos à Secretaria Geral do Sínodo.

Art. 10

Constituição duma Comissão Preparatória

§ 1. Para o aprofundamento do tema e a redação de eventuais Documentos prévios à Assembleia do Sínodo, a Secretaria Geral do Sínodo dos Bispos pode servir-se duma Comissão Preparatória, formada por especialistas.

§ 2. Esta Comissão é nomeada pelo Secretário Geral do Sínodo, que preside à mesma.

III. Fase de Celebração da Assembleia do Sínodo

Art. 11

Presidente Delegado, Relator Geral e Secretário Especial

Antes de começar a Assembleia do Sínodo, o Romano Pontífice nomeia:

1° um ou mais Presidentes Delegados, que presidem à Assembleia em nome e por autoridade dele;

2° um Relator Geral, que coordena a discussão sobre o tema da Assembleia do Sínodo e a elaboração de eventuais documentos que devam ser submetidos à mesma Assembleia;

3° um ou mais Secretários Especiais, que assistem o Relator Geral em todas as suas funções.

Art. 12

Peritos, Auditores, Delegados Fraternos e Convidados Especiais

§ 1. Para a Assembleia do Sínodo, podem ser convidados, sem direito de voto:

1° Peritos, que colaboram com o Secretário Especial em virtude da sua competência sobre o tema da Assembleia do Sínodo, aos quais se podem juntar alguns Consultores da Secretaria Geral;

2° Auditores, que contribuem para os trabalhos da Assembleia em virtude da sua experiência e conhecimento;

3º Delegados Fraternos, que representam as Igrejas e as Comunidades eclesiais que ainda não estão em plena comunhão com a Igreja Católica.

§ 2. Em certas circunstâncias, podem ser designados, sem direito de voto, alguns Convidados Especiais a quem se reconhece particular autoridade relativamente ao tema da Assembleia do Sínodo.

Art. 13

Início e conclusão da Assembleia do Sínodo

A Assembleia do Sínodo começa e termina com a celebração da Eucaristia presidida pelo Romano Pontífice e na qual tomam parte os Membros e os outros participantes na Assembleia na diversidade das respetivas condições.

Art. 14

Congregações Gerais e Sessões dos Círculos Menores

A Assembleia do Sínodo reúne-se em sessões plenárias, designadas Congregações Gerais, participando nelas os Membros, os Peritos, os Auditores, os Delegados Fraternos e os Convidados Especiais, ou em Sessões dos Círculos Menores, em que se subdividem os participantes na Assembleia nos termos do direito peculiar.

Art. 15

Discussão do tema da Assembleia do Sínodo

§ 1. Nas Congregações Gerais, os Membros fazem as suas intervenções nos termos do direito peculiar.

§ 2. Periodicamente tem lugar também uma livre troca de opiniões entre os Membros sobre os argumentos que estão a ser tratados.

§ 3. Os Auditores, os Delegados Fraternos e os Convidados Especiais também podem ser convidados a tomar a palavra sobre o tema da Assembleia do Sínodo.

Art. 16

Constituição de Comissões de Estudo

Segundo o tema e as circunstâncias, nos termos do direito peculiar, podem ser constituídas algumas Comissões de Estudo, formadas por Membros e outros participantes na Assembleia do Sínodo.

Art. 17

Elaboração e aprovação do Documento Final

§ 1. As conclusões da Assembleia são recolhidas num Documento Final.

§ 2. Para a redação do Documento Final, é constituída uma Comissão específica, formada pelo Relator Geral, que a preside, pelo Secretário Geral, pelo Secretário Especial e por alguns Membros eleitos pela Assembleia do Sínodo tendo em conta as diferentes regiões, aos quais se juntam outros nomeados pelo Romano Pontífice.

§ 3. O Documento Final é submetido à aprovação dos Membros, nos termos do direito peculiar, procurando quanto possível a unanimidade moral.

Art. 18

Entrega do Documento Final ao Romano Pontífice

§ 1. Depois da sua aprovação pelos Membros, o Documento Final da Assembleia é entregue ao Romano Pontífice, que decide sobre a sua publicação.

Se expressamente aprovado pelo Romano Pontífice, o Documento Final faz parte do Magistério ordinário do Sucessor de Pedro.

§ 2. Se entretanto o Romano Pontífice tiver concedido à Assembleia do Sínodo poder deliberativo, nos termos do cân. 343 do Código de Direito Canónico, o Documento Final faz parte do Magistério ordinário do Sucessor de Pedro, depois de ser ratificado e promulgado por ele.

Neste caso, o Documento Final é publicado com a assinatura do Romano Pontífice juntamente com a dos Membros.

IV. Fase de Aplicação da Assembleia do Sínodo

Art. 19

Receção e aplicação das conclusões da Assembleia

§ 1. Os Bispos diocesanos ou eparquiais cuidam da receção e aplicação das conclusões da Assembleia do Sínodo, recebidas pelo Romano Pontífice, com a ajuda dos Organismos de participação previstos pelo Direito.

§ 2. Os Sínodos dos Bispos das Igrejas Patriarcais e Arquiepiscopais Maiores, os Conselhos dos Hierarcas e das Assembleias dos Hierarcas das Igrejas sui iuris e as Conferências Episcopais coordenam a aplicação das citadas conclusões no seu território e, para tal fim, podem predispor iniciativas comuns.

Art. 20

Tarefas da Secretaria Geral do Sínodo

§ 1. Juntamente com o Dicastério competente da Cúria Romana, bem como, segundo o tema e as circunstâncias, com os outros Dicastérios de vários modos interessados, a Secretaria Geral do Sínodo promove, na parte que lhe cabe, a implementação das orientações sinodais aprovadas pelo Romano Pontífice.

§ 2º A Secretaria Geral pode preparar estudos e outras iniciativas idóneas para tal fim.

§ 3. Em circunstâncias particulares, a Secretaria Geral, com o mandato do Romano Pontífice, pode emanar documentos de aplicação, depois de ouvir o Dicastério competente.

Art. 21

Constituição duma Comissão para a implementação

§ 1. Segundo o tema e as circunstâncias, a Secretaria Geral do Sínodo pode servir-se duma Comissão para a implementação, formada por especialistas.

§ 2. O Secretário Geral do Sínodo nomeia os seus Membros, depois de ouvir o Chefe do Dicastério competente da Cúria Romana, e preside à Comissão.

§ 3. Com estudos apropriados, a Comissão coadjuva a Secretaria Geral na tarefa referida pelo art. 20, § 1.

V. Secretaria Geral do Sínodo dos Bispos

Art. 22

Constituição da Secretaria Geral

§ 1. A Secretaria Geral é uma instituição permanente ao serviço do Sínodo dos Bispos, sujeita diretamente ao Romano Pontífice.

§ 2. É formada pelo Secretário Geral, pelo Subsecretário, que coadjuva o Secretário Geral em todas as suas funções, e pelo Conselho Ordinário, bem como, se foram constituídos, pelos Conselhos referidos no art. 25.

§ 3. O Secretário Geral e o Subsecretário são nomeados pelo Romano Pontífice e são Membros da Assembleia do Sínodo.

§ 4. Para as suas atividades, a Secretaria Geral serve-se de um côngruo número de oficiais e consultores.

Art. 23

Tarefas da Secretaria Geral do Sínodo dos Bispos

§ 1. A Secretaria Geral é competente para a preparação e implementação das Assembleias do Sínodo, bem como para as outras questões que o Romano Pontífice queira submeter-lhe para o bem da Igreja universal.

§ 2. Para isso, a Secretaria Geral coopera com os Sínodos dos Bispos das Igrejas Patriarcais e Arquiepiscopais Maiores, os Conselhos dos Hierarcas e das Assembleias dos Hierarcas das Igrejas sui iuris e as Conferências Episcopais, e ainda com os Dicastérios da Cúria Romana.

Art. 24

O Conselho Ordinário da Secretaria Geral

§ 1. O Conselho Ordinário da Secretaria Geral é competente para a preparação e implementação da Assembleia Geral Ordinária.

§ 2. É composto maioritariamente por bispos diocesanos, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária em representação das diferentes áreas geográficas, nos termos do direito peculiar que prevê nomeadamente um dentre os Chefes ou os Bispos eparquiais das Igrejas Orientais Católicas; bem como pelo Chefe do Dicastério da Cúria Romana competente para o tema do Sínodo estabelecido pelo Romano Pontífice e por alguns Bispos nomeados pelo Romano Pontífice.

§ 3. Os Membros do Conselho Ordinário tomam posse no final da Assembleia Geral Ordinária que os elegeu, são Membros da Assembleia Geral Ordinária sucessiva e cessam o seu mandato na dissolução desta.

Art. 25

Os outros Conselhos da Secretaria Geral

§ 1. Os Conselhos da Secretaria Geral para a preparação da Assembleia Geral Extraordinária e da Assembleia Especial são formados por Membros nomeados pelo Romano Pontífice.

§ 2. Os Membros destes Conselhos participam na Assembleia do Sínodo, de acordo com o direito peculiar, e cessam o seu mandato na dissolução da mesma.

§ 3. Os Conselhos de Secretaria Geral para a implementação da Assembleia Geral Extraordinária e da Assembleia Especial são formados maioritariamente por Membros eleitos pela Assembleia do Sínodo nos termos do direito peculiar, aos quais se juntam outros Membros nomeados pelo Romano Pontífice.

§ 4. Tais Conselhos permanecem no cargo por cinco anos a contar da dissolução da Assembleia do Sínodo, a não ser que o Romano Pontífice estabeleça diversamente.

Disposições Finais

Art. 26

A Secretaria Geral do Sínodo dos Bispos emanará, segundo o espírito e as normas da presente Constituição Apostólica, uma Instrução sobre a celebração das Assembleias sinodais e sobre a atividade da Secretaria Geral do Sínodo dos Bispos e, por ocasião de cada Assembleia do Sínodo, um Regulamento sobre o desenrolar da mesma.

Art. 27

Como prescrito no cân. 20 do CIC e no cân. 1502 § 2 do CCEO, com a promulgação e a publicação da presente Constituição Apostólica, ficam ab-rogadas todas as disposições contrárias, em particular:

1. os cânones do CIC e do CCEO que, no todo ou em parte, se revelem diretamente contrários a qualquer artigo da presente Constituição Apostólica;

2. os artigos do Motu proprio Apostolica sollicitudo de Paulo VI, com data de 15 de setembro de 1965;

3. o Ordo Synodi Episcoporum, de 29 de setembro de 2006, incluindo o Adnexum de modo procedendi in Circulis minoribus.

Estabeleço que quanto deliberado na presente Constituição Apostólica tenha plena eficácia a partir do dia da sua publicação em L'Osservatore Romano, não obstante qualquer coisa em contrário, mesmo se digna de menção especial, e que seja publicado no Boletim oficial Acta Apostolicae Sedis.

A todos exorto a acolher, de ânimo sincero e com pronta disponibilidade, as disposições desta Constituição Apostólica, com a ajuda da Virgem Maria, Rainha dos Apóstolos e Mãe da Igreja.

Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 15 de setembro de 2018, sexto ano do meu Pontificado.

 

FRANCISCO

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[1] Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus (28 de outubro de 1965), 5.

[2] Ibid., 5; cf. São João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores gregis (16 de outubro de 2003), 58.

[3] Francisco, Exort. ap. Evangelii gaudium (24 de novembro de 2013), 1.

[4] Ibid., 25.

[5] Ibid., 27.

[6] Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Ad gentes (7 de outubro de 1965), 29; cf. Idem, Const. dogm. Lumen gentium (21 de novembro de 1964), 23.

[7] Const. dogm. Lumen gentium, 18.

[8] Cf. ibid., 21-22; Decr. Christus Dominus, 4.

[9] Cf. Lumen gentium, 23; Christus Dominus, 3.

[10] Cf. Lumen gentium, 22; Christus Dominus, 4; Codex Iuris Canonici (25 de janeiro de 1983), cân. 337, §§ 1-2Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium (18 de outubro de 1990), cân. 50, §§ 1-2.

[11] Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 337, § 3; Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium, cân. 50, § 3.

[12] Paulo VI, Motu proprio Apostolica sollicitudo (15 de setembro de 1965), I.

[13] Cf. ibid., II.

[14] Ibid., Proémio.

[15] Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 342-348Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium, cân. 46.

[16] Homilia na Missa conclusiva da VI Assembleia Geral Ordinária do Sínodo dos Bispos (29 de outubro de 1983).

[17] Francisco, Discurso aos Membros do XIII Conselho Ordinário da Secretaria Geral do Sínodo dos Bispos (13 de junho de 2013).

[18] Lumen gentium, 25.

[19] Exort. ap. pós-sinodal Pastores gregis, 28.

[20] Exort. ap. Evangelii gaudium, 119.

[21] Lumen gentium, 12.

[22] Francisco, Discurso aos Participantes no Convénio para os novos Bispos promovido pela Congregação para os Bispos e pela Congregação para as Igrejas Orientais (19 de setembro de 2013). Cf. Evangelii gaudium, 31.

[23] Francisco, Discurso na Vigília de Oração promovida como preparação para o Sínodo sobre a família (4 de outubro de 2014).

[24] Francisco, Discurso no cinquentenário do Sínodo dos Bispos (17 de outubro de 2015).

[25] Ibidem.

[26] Exort. ap. pós-sinodal Pastores gregis, 58.

[27] Discurso no cinquentenário do Sínodo dos Bispos; cf. Evangelii gaudium, 31.

[28] Discurso no cinquentenário do Sínodo dos Bispos.

[29] Exort. ap. pós-sinodal Pastores gregis, 58.

[30] São João Paulo II, Discurso ao Conselho da Secretaria Geral do Sínodo dos Bispos  (30 de abril de 1983).

[31] Francisco, Discurso conclusivo da XIV Assembleia Geral Ordinária do Sínodo dos Bispos (24 de outubro de 2015).

[32] Beato Paulo VI, Discurso no início dos trabalhos da I Assembleia Geral Ordinária do Sínodo dos Bispos  (30 de setembro de 1967).

[33] Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 339, § 2; Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium, cân. 52, § 2.

[34] Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 346.

[35] Discurso no cinquentenário do Sínodo dos Bispos.

[36] Cf. Lumen gentium, 22.

[37] Ibid., 22.

[38] Codex Iuris Canonici, cân. 333, § 2; cf. Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium, cân. 45, § 2Pastores gregis, 58.

[39] Carta ao Secretário Geral do Sínodo dos Bispos por ocasião da elevação à dignidade episcopal do Subsecretário (1 de abril de 2014).

[40] Evangelii gaudium, 32.

[41] Carta enc. Ut unum sint (25 de maio de1995), 95.