Instrução sobre a realização das Assembleias do Sínodo e sobre a atividade da Secretaria-Geral do Sínodo dos Bispos

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Sinodo 5

Instrução para a celebração das assembleias sinodais e a atividade da Secretaria Geral do Sínodo dos Bispos

 (Tradução funcional)

PARTE I. OS SUJEITOS

CAPÍTULO I

O ROMANO PONTÍFICE

Art. 1.

A autoridade do Romano Pontífice

§1.

Ao Romano Pontífice, a quem o Sínodo dos Bispos está diretamente subordinado, compete:

1º convocar o Sínodo dos Bispos sempre que o considere oportuno e designar o lugar aonde se realizarão as Assembleias;

2º estabelecer em tempo oportuno o tema ou temas a tratar, recorrendo também à consulta do Episcopado na forma que considerar mais oportuna;

3ª confirmar a eleição dos Membros e nomear outros;

4° presidir as Assembleias do Sínodo pessoalmente ou através de outros;

5ª decidir sobre o Documento Final;

6ª ratificar e eventualmente promulgar o Documento Final quando, em casos específicos, tiver concedido ao Sínodo poder deliberativo;

7ª concluir, atualizar, transferir, suspender e dissolver o Sínodo;

§ 2.

Em caso de Sé Apostólica vacante ou impedida depois da convocação da Assembleia sinodal ou durante a sua celebração, esta é imediatamente suspensa, até que seja tomada uma decisão pelo novo Pontífice Romano.

CAPITULO II

OS MEMBROS OU PADRES SINODAIS

Art. 2.

Membros da Assembleia Geral Ordinária

São membros da Assembleia Geral Ordinária:

a) os Patriarcas, os Arcebispos Maiores, os Metropolitas das Igrejas Metropolitanas sui iuris das Igrejas Católicas Orientais ou, em caso de impedimento, o Bispo, eventualmente competente na matéria a tratar, designado pelo Patriarca, pelo Arcebispo Maior, pelo Metropolita da Igreja Metropolitana sui iuris, com o consentimento do Sínodo dos Bispos ou do Conselho dos Hierarcas da Igreja a que presidem;

b) os Bispos eleitos pelos Sínodos dos Bispos e pelos Conselhos dos Hierarcas das Igrejas Católicas Orientais;

c) Bispos eleitos pelas Conferências Episcopais;

2º Os Membros do Conselho Ordinário da Secretaria Geral do Sínodo dos Bispos;

3º Os Chefes dos Dicastérios da Cúria Romana que possuem o munus episcopal, indicados pelo Romano Pontífice;

4º Dez Clérigos pertencentes a Institutos de vida consagrada, eleitos pelos respectivos órgãos representativos dos Superiores Gerais;

5º alguns outros nomeados pelo Romano Pontífice.

Art. 3

Membros da Assembleia Geral Extraordinária

São membros da Assembleia Geral Extraordinária:

1º  

a) os Patriarcas, os Arcebispos Maiores, os Metropolitas das Igrejas Metropolitanas sui iuris das Igrejas Católicas Orientais ou, em caso de impedimento, o Bispo designado segundo o art. 2, 1º, a);

b) os Presidentes das Conferências Episcopais ou, em caso de impedimento, o primeiro dos Vice-Presidentes;

2º Os Bispos membros do Conselho do Secretariado Geral do Sínodo dos Bispos para a preparação da Assembleia Geral Extraordinária;

3º Os Chefes dos Dicastérios da Cúria Romana que possuem o munus episcopal, indicados pelo Romano Pontífice;

4º três Moderadores Supremos de Institutos de vida consagrada, eleitos pelos respectivos órgãos representativos dos Superiores Gerais.

5º alguns outros nomeados pelo Romano Pontífice.

Art. 4

Membros da Assembleia Especial

São Membros da Assembleia Especial:

1º  

a) os Patriarcas, os Arcebispos Maiores, os Metropolitas das Igrejas Metropolitanas sui iuris das Igrejas Católicas Orientais ou, em caso de impedimento, o Bispo designado segundo o art. 2, 1º, a), cujas circunscrições eclesiásticas estejam nas áreas geográficas para as quais foi convocada a Assembleia;

b) Bispos pertencentes às áreas geográficas para as quais foi convocado o Sínodo dos Bispos, designados segundo os critérios determinados pelo Romano Pontífice;

2º Os Bispos membros do Conselho da Secretaria Geral do Sínodo dos Bispos para a preparação da Assembleia Especial;

3º Os Chefes dos Dicastérios da Cúria Romana que possuem o munus episcopal, indicados pelo Romano Pontífice;

4° Alguns Clérigos pertencentes aos Institutos de vida consagrada, eleitos pelos respectivos órgãos representativos dos Superiores Gerais, designados em número e segundo os critérios determinados pelo Romano Pontífice;

5. alguns outros nomeados pelo Romano Pontífice.

Art. 5

Membros de outros tipos de Assembleias

Caso o Romano Pontífice, de acordo com o artigo 1 § 3 da Constituição Apostólica Episcopalis communio, tenha convocado uma Assembleia do Sínodo segundo outros procedimentos por ele estabelecidos, cabe a ele determinar os critérios para a designação dos Membros.

Art. 6.

Membros de nomeação pontifícia em todas as Assembleias

Participam também das Assembleias os Membros, Bispos ou Clérigos pertencentes a Institutos de vida consagrada ou outros Clérigos peritos nomeados pelo Romano Pontífice, numa proporção de até 15% do número de Membros designados ex officio e ex electione

Art. 7.

Eleição dos membros

§ 1.

1º Os Membros da Assembleia Geral Ordinária a que se referem o art. 2, 1º, b) e c), bem como os seus Suplentes, são eleitos em sessão plenária e por sufrágio secreto pelos respectivos Sínodos dos Bispos, Conselhos de Hierarcas das Igrejas Católicas Orientais e Conferências Episcopais.

2º Estas eleições são realizadas segundo as normas do C.I.C., cân. 119, 1°, e do C.C.E.O., cân. 956, § 1. Caso devam ser eleitos vários Membros, será realizada uma votação para cada eleição individual.

3º O número de Membros a eleger é assim determinado:

a) para cada Sínodo dos Bispos ou Conselho dos Hierarcas das Igrejas Católicas Orientais que tenha de 26 a 50 membros, um representante (e um suplente); se tiver mais de 50 membros, dois representantes (e um suplente);

b) para cada Conferência Episcopal que não tenha mais de 25 membros, um representante (e um suplente); se tiver de 26 a 50 membros, dois representantes (e um suplente); se tiver de 51 a 100 membros, três representantes (e dois suplentes); se tiver de 101 a 200 membros, quatro representantes (e dois suplentes); se tiver mais de 200 membros, cinco representantes (e três suplentes).

4° Ao eleger os Bispos, ter-se-á em conta não só de sua ciência e prudência em geral, mas também de seus conhecimentos teóricos e práticos do tema a tratar na Assembleia.

5º Os Líderes das Igrejas Católicas Orientais e os Presidentes das Conferências Episcopais comunicarão os nomes dos Membros eleitos ao Secretário-Geral através do Representante Pontifício da respectiva Nação pelo menos cinco meses antes da abertura da Assembleia.

§ 2.

1º A eleição dos Membros dos Institutos de vida consagrada para os diversos tipos de Assembleias realizar-se-á em conformidade com o § 1, 2º do presente artigo.

2º Ao eleger os Membros dos Institutos de vida consagrada, ter-se-á em conta não só de sua ciência e prudência em geral, mas também de seus conhecimentos teóricos e práticos do tema a tratar na Assembleia.

3º O Presidente do respectivo órgão representativo dos Superiores Gerais comunicará os nomes dos eleitos ao Secretário-Geral pelo menos cinco meses antes da abertura da Assembleia.

§ 3.

1° Todas as eleições devem ser confirmadas pelo Romano Pontífice.

2º Os nomes dos eleitos não se tornarão públicos até que a sua eleição seja confirmada pelo Romano Pontífice.

CAPÍTULO III

A SECRETARIA GERAL

Art. 8

O Secretário-geral

§ 1.

O Secretário-Geral, nomeado pelo Romano Pontífice de acordo com o art. 22, § 3 da Constituição Apostólica Episcopalis communio, dirige as atividades da Secretaria Geral, presidindo suas reuniões em caso de ausência do Romano Pontífice, e assina seus atos.

§ 2.

O Secretário Geral nomeia os Oficiais da Secretaria, a ele subordinados.

§ 3.

É dever do Secretário-Geral comunicar ao Romano Pontífice tudo o que diga respeito às atividades da Secretaria Geral.

§ 4.

Na fase preparatória da Assembleia do Sínodo, compete ao Secretário-Geral:

1º publicar os Documentos necessários ao início da fase preparatória da Assembleia do Sínodo, de acordo com o art. 6 da Constituição Apostólica Episcopalis communio, e receber os resultados da consulta eclesial, de acordo com o art. 7 da mesma Constituição Apostólica;

2ª convocar a Reunião Pré-Sinodal, de acordo com o art. 8 da Constituição Apostólica Episcopalis communio;

3º nomear e presidir a Comissão Preparatória, de acordo com o art. 10 da Constituição Apostólica Episcopalis communio;

4º comunicar e publicar a nomeação, feita pelo Romano Pontífice, do Presidente Delegado, do Relator Geral e do Secretário Especial de cada Assembleia;

5º submeter ao Romano Pontífice a lista dos Membros eleitos de acordo com o art. 3º desta Instrução para a necessária ratificação;

6º comunicar e publicar os nomes dos Padres sinodais ratificados ou nomeados pelo Romano Pontífice;

7º nomear, depois de ouvido o Relator Geral e o Secretário Especial, os Peritos, os Auditores e, se houver, os Convidados Especiais;

8º publicar os nomes dos Delegados Fraternos designados pelas respectivas Igrejas e Comunidades eclesiais que ainda não estão em plena comunhão com a Igreja Católica;

9° transmitir com bastante antecedência aos Padres sinodais os documentos relativos à Assembleia sinodal;

10º - cuidar da elaboração e publicação do Regulamento da Assembleia sinodal.

§ 5.

Na fase de celebração da Assembleia sinodal, compete ao Secretário-Geral:

1º pronunciar um discurso inicial de apresentação das atividades da fase preparatória e dos procedimentos que serão adotados durante a Assembleia;

2º preparar e comunicar o calendário dos trabalhos, distribuindo com critérios apropriados as Congregações Gerais e as Sessões de Círculos Menores, de acordo com o art. 14 da Constituição Apostólica Episcopalis communio;

3º determinar a ordem e a duração máxima dos pronunciamentos dos Padres sinodais durante as Congregações Gerais;

4º constituir os Círculos Menores e comunicar sua composição, segundo o art. 14 da Constituição Apostólica Episcopalis communio;

5º prover às comunicações a fim de fornecer informações sobre os vários aspectos de procedimento;

6º assegurar que as normas sejam cuidadosamente observadas no curso dos trabalhos;

7º certificar-se que todos os Membros possam participar ativamente e que as tarefas sejam adequadamente distribuídas;

8º predispor que as atas sejam conservadas em arquivos dedicados.

§ 6.

Na fase de implementação da Assembleia do Sínodo, ao Secretário-Geral compete:

1º colaborar com o Chefe do Dicastério da Cúria Romana competente para o tema do Sínodo para promover a sua aplicação, de acordo com o art. 20 da Constituição Apostólica Episcopalis communio;

2. estabelecer e presidir a Comissão para a Implementação, de acordo com o art. 21 da Constituição Apostólica Episcopalis communio.

Art. 9

O Subsecretário

§ 1.

O Subsecretário colabora com o Secretário-Geral em todas as suas funções.

§ 2.

É da responsabilidade do Subsecretário, através do seu pessoal, recolher e distribuir as atas e os documentos da Assembleia sinodal.

§ 3.

O Subsecretário recebe pessoalmente as notificações de ausência nas reuniões e as transmite ao Presidente Delegado e ao Secretário-Geral.

Art. 10

O Conselho Ordinário da Secretaria Geral

§ 1.

O Conselho Ordinário da Secretaria Geral é composto por vinte e um Membros.

§ 2.

De acordo com o art. 24 § 2 da Constituição Apostólica Episcopalis communio, um Membro é eleito entre os Líderes e Bispos eparquiais das Igrejas Católicas Orientais que são membros da Assembleia Geral Ordinária.

§ 3.

Quinze membros são eleitos entre os Bispos diocesanos de rito latino membros da Assembleia Geral Ordinária: dois com sede na América do Norte; três com sede na América Latina; três com sede na Europa; três com sede em África; três com sede na Ásia; e um com sede na Oceania.

§ 4.

De acordo com o art. 24 § 2 da Constituição Apostólica Episcopalis communio, a estes somam-se o Chefe do Dicastério da Cúria Romana competente para o tema do Sínodo instituído pelo Romano Pontífice, bem como quatro Bispos nomeados pelo Romano Pontífice.

§ 5.

Tais eleições realizam-se antes da conclusão da Assembleia Geral Ordinária, por voto secreto, segundo as normas do C.I.C., cân. 119, 1º, e C.C.E.O., cân. 956, § 1, com um escrutínio para cada eleição.

§ 6.

O Conselho Ordinário é convocado pelo Secretário Geral sempre que for oportuno.

Art. 11

Outros Conselhos da Secretaria Geral

§ 1.

Os Conselhos para a preparação da Assembleia Geral Extraordinária e da Assembleia Especial, referidos no art. 25 § 1 da Constituição Apostólica Episcopalis communio, são convocados pelo Secretário Geral sempre que tal se afigure oportuno.

§ 2.

1 Os Conselhos da Secretaria Geral para a aplicação da Assembleia Geral Extraordinária e da Assembleia Especial, referidos no art. 25 § 3 da Constituição Apostólica Episcopalis communio, são compostos por quinze membros, doze dos quais eleitos pela respectiva Assembleia segundo os critérios estabelecidos pelo Romano Pontífice, e os outros nomeados pelo Romano Pontífice.

2° Estes Conselhos são convocados pelo Secretário-Geral sempre que o julgar oportuno.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS NO CURSO DAS ASSEMBLEIAS SINODAIS

Art. 12.

O Presidente Delegado

§ 1.

O Presidente Delegado preside à Assembleia sinodal em nome e por autoridade do Romano Pontífice.

§ 2.

Se o Romano Pontífice tiver nomeado mais do que uma pessoa para presidir à Assembleia, estas exercerão o cargo sucessivamente, segundo a ordem estabelecida pelo Romano Pontífice no documento de nomeação.

§ 3.

Uma vez dissolvida a Assembleia, cessa a função do Presidente Delegado.

Art. 13.

O Relator Geral

§ 1.

O Relator Geral apresenta um discurso no início da Assembleia do Sínodo para apresentar o tema a tratar, ilustrar o Documento de Trabalho (Instrumentum laboris) e especificar os pontos principais da discussão.

§ 2.

O discurso deve ser enviado ao Secretário-Geral muito antes do início da Assembleia do Sínodo.

§ 3.

Durante os trabalhos da Assembleia, o Relator Geral preside à preparação do Documento Final a ser submetido à aprovação dos Padres e o apresenta à Congregação Geral.

§ 4.

Se as circunstâncias o sugerirem, o Relator Geral fará outras comunicações durante os trabalhos da Assembleia para resumir os temas que emergiram do debate na Sala, esclarecer alguns pontos e ilustrar o andamento da elaboração do Documento Final.

§ 5.

Uma vez dissolvida a Assembleia, cessa a função do Relator Geral.

Art. 14

O Secretário Especial

§ 1.

O Secretário Especial assiste o Relator Geral em todas as suas funções, em virtude da sua competência sobre o tema do Sínodo, coordenando, sob a direção do Relator, o trabalho dos peritos e acompanhando a redação do Documento Final.

§ 2.

Se as circunstâncias o sugerirem, podem ser nomeados vários Secretários Especiais.

§ 3.

O Secretário Especial está à disposição do Romano Pontífice, do Presidente Delegado, do Relator Geral e do Secretário Geral para preparar documentos e redigir comunicações aos Padres Sinodais. Um perito particularmente competente nas matérias discutidas na Sala pode também se pronunciar, se expressamente encarregado.

§ 4.

Uma vez dissolvida a Assembleia, cessa a função do Secretário Especial.

Art. 15.

A Comissão de Informação

§ 1.

A Comissão de Informação é composta pelo Presidente e pelo Secretário, nomeados pelo Romano Pontífice; pelo Secretário Geral, pelo Subsecretário, pelo Secretário Especial, pelo Prefeito do Dicastério da Comunicação, pelo Diretor da Sala de Imprensa, bem como por cinco Membros eleitos pela Assembleia de acordo com o Regulamento da Assembleia sinodal.

§ 2.

Compete à Comissão estabelecer critérios e métodos para a divulgação de notícias.

§ 3.

Os Padres sinodais designados pelo Presidente da Comissão podem participar de coletivas de imprensa sobre temas específicos.

Art. 16.

A Comissão para a redação do documento final

§1.

No início da Assembleia sinodal é constituída a Comissão para a redação do Documento Final, como referido no art. 17 §2 da Constituição Apostólica Episcopalis communio.

§ 2.

A Comissão para a elaboração do Documento Final é composta pelo Relator Geral, que a preside, pelo Secretário Geral; pelo Secretário Especial, que é seu secretário, por cinco membros eleitos para representar as diversas áreas continentais (um para a América, um para a Europa, um para a África, um para a Ásia, um para a Oceania); e por alguns membros nomeados pelo Romano Pontífice.

§ 3.

A eleição dos Membros da Comissão para a redação do Documento Final é feita segundo as normas do C.I.C., cân. 119, 1°, e C.C.E.O., cân. 956, § 1, realizando um escrutínio para cada eleição.

Art. 17

Comissões de Estudo

§ 1.

As Comissões de Estudo, referidas no art. 16 da Constituição Apostólica Episcopalis communio, são compostas por onze Membros e outros Participantes, peritos na matéria, oito dos quais são eleitos pela Assembleia e três são nomeados pelo Romano Pontífice.

§ 2.

A eleição dos membros das Comissões de Estudo é feita segundo as normas do C.I.C., cân. 119, 1°, e do C.C.E.O., cân. 956, § 1, realizando o escrutínio para cada eleição.

§ 3.

O Presidente e o Secretário das Comissões de Estudo são eleitos por e entre seus membros, de acordo com as normas do C.I.C., cân. 119, 1º, e C.C.E.O., cân. 956, 1.

§ 4.

Quando a Comissão de Estudo alcançou suas conclusões, estas são ilustradas à Assembleia do Sínodo pelo Presidente da Comissão.

Art. 18.

A Comissão para as Controvérsias

No início de cada Assembleia é constituída pelo Romano Pontífice uma Comissão de três Membros encarregados de examinar adequadamente as controvérsias apresentadas e de as submeter ao próprio Romano Pontífice.

Art. 19.

Membros elegíveis nas Comissões

Qualquer Padre Sinodal pode ser eleito como Membro de qualquer Comissão, com exceção do Presidente Delegado, do Secretário Geral, do Subsecretário, do Relator Geral e do Secretário Especial, a fim de evitar a acumulação de funções.

Art. 20.

Encargos e órgãos para a Assembleia Especial e outros tipos de Assembleia

O Regulamento da Assembleia Especial ou da Assembleia prevista no art. 1 § 3 da Constituição Apostólica Episcopalis communio, pode derrogar a constituição destes encargos e órgãos e determinar outros a ser estabelecidos.

II PARTE. OS PROCEDIMETOS

CAPÍTULO I

LITURGIAS, VESTES, PRIORIDADES, LÍNGUAS, AUSÊNCIAS, SEGREDOS, VOTAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTOS, MODALIDADES DE EXPRESSÃO DO VOTO

Art. 21

Celebrações litúrgicas durante a Assembleia

§ 1.

A Assembleia sinodal é aberta com a celebração da Eucaristia, a entronização do Livro dos Evangelhos e o canto Veni, Creator Spiritus.

§ 2.

A Assembleia Sinodal, reunida na Congregação Geral ou nos Círculos Menores, inicia-se todos os dias com a celebração da Liturgia das Horas.

§ 3.

A Assembleia sinodal se encerra com o canto do Te Deum e a celebração da Eucaristia.

Art. 22.

Vestes usadas na Assembleia

Nas Congregações Gerais, os Membros, a quem compete, usam a veste talar; os outros usam seu próprio indumento.

Art. 23.

Ordem de precedência

Para a precedência, são observadas as prescrições canônicas e costumeiras.

Art. 24.

Línguas oficiais da Assembleia

As línguas oficiais da Assembleia são comunicadas aos Membros com bastante antecedência.

Art. 25

Obrigação de notificar a ausência

Aqueles que, por algum impedimento, não puderem comparecer às reuniões devem comunicar ao Presidente Delegado e ao Secretário-Geral, por intermédio do Subsecretário, o motivo da sua ausência.

Art. 26

Obrigação de respeitar o sigilo

Os participantes no Sínodo estão vinculados ao segredo pontifício sobre os pareceres e os votos de cada um.

Art. 27.

Votação dos procedimentos

Sempre que surge uma questão de procedimento, a solução é adotada pelo voto da maioria absoluta.

Art. 28

Modalidades de expressão do voto

As modalidades de expressão do voto são determinadas pela Secretaria-Geral.

CAPÍTULO II
DISCUSSÃO DOS TEMAS

Art. 29

Discussão dos temas nas Congregações Gerais

§ 1.

1º Após os Discursos do Secretário Geral e do Relator Geral e no início de cada Congregação Geral sucessiva, o Presidente Delegado anuncia o tema a ser discutido e convida os Membros que o solicitaram a fazer seu pronunciamento, respeitando a lista preparada pela Secretaria Geral.

2º Os Padres que pediram a palavra devem se referir precisamente ao Documento de trabalho apresentado pelo Relator Geral, entregar seu pronunciamento por escrito em tempo útil à Secretaria Geral e em sua intervenção, respeitar o tempo máximo estabelecido pela Secretaria Geral.

3º Embora não exista vínculo de mandato, é oportuno que os Padres Sinodais designados por ofício ou por eleição sejam portadores da opinião expressa pelos órgãos que representam e da consulta realizada nas Igrejas particulares de onde provêm, segundo o n. 6 da Constituição Apostólica Episcopalis communio.

4º Sobre uma mesma questão, um único Padre deve se pronunciar em nome do Órgão que representa.

§ 2.

Caso muitos peçam a palavra, solicita-se aos Padres Sinodais que não repitam o que outros já disseram, limitando-se a uma breve referência ao mencionado.

§ 3.

Os discursos entregues por escrito à Secretaria Geral, mesmo que não sejam pronunciados, são considerados da mesma forma que os proferidos na Sala.

§ 4.

1º O tempo dedicado à livre troca de opiniões entre os Membros sobre os temas em discussão, tal como estabelecido no art. 15 §2 da Constituição Apostólica Episcopalis communio, é estabelecido segundo os procedimentos decididos pelo Secretário-Geral de acordo com o Presidente Delegado.

2° Nestas ocasiões, um Padre Sinodal, depois de ter escutado as opiniões dos outros, pode responder ou objetar.

3º Os oradores podem intervir em nome de vários Membros, indicando os seus nomes.

§ 5.

Compete ao Presidente Delegado dar a palavra aos Auditores, aos Delegados Fraternos e, se houver, aos Convidados Especiais, segundo o art. 15 § 3 da Constituição Apostólica Episcopalis communio.

Art. 30

Discussão dos temas em Círculos Menores

§ 1.

Além das Congregações Gerais, a discussão dos temas continua nos Círculos Menores, formados de acordo com o art. 14 da Constituição Apostólica Episcopalis communio. Os Círculos se reúnem em um número adequado de sessões.

§ 2.

Os Círculos Menores são constituídos com base linguística. Os Padres Sinodais participam do Círculo que lhes foi atribuído tendo em conta as línguas escolhidas por eles. Todos os Círculos abordam os mesmos temas.

§ 3.

Os Auditores, os Delegados Fraternos e, se houver, os Convidados Especiais participam, sem direito de voto, dos Círculos Menores, pronunciando-se se convidados pelo Moderador. Os Peritos também participam, oferecendo esclarecimentos quando necessário, segundo sua competência.

§ 4.

Nos Círculos Menores, a finalidade do confronto entre os Padres sinodais é alcançar um consenso geral, ou pelo menos o mais amplo possível, que se expressa na elaboração de modi comuns. No entanto, quaisquer opiniões opostas ou diferentes devem ser sempre tidas em conta.

Art. 31

Moderador, Relator e Secretário dos Círculos Menores

§ 1.

Em cada Círculo Menor, os Padres Sinodais elegem entre si um Moderador e um Relator. Estas eleições têm lugar no início da primeira sessão, segundo as normas do C.I.C., cân. 119, 1º e do C.C.E.E.O., cân. 956, 1.

§ 2.

Cabe ao Moderador de cada Círculo Menor:

- enunciar os temas propostos;

- conduzir a discussão;

- garantir que a discussão não vá além do tema ou tópicos estabelecidos;

- promover a participação ativa dos Membros;

- decidir qual tema, em caso de necessidade devido à falta de tempo, deve ser tratado antes dos outros e determinar o tempo permitido para pronunciamentos;

- presidir às votações.

§ 3.

Cabe ao Relator de cada Círculo Menor:

- no final de cada sessão, fazer um resumo das opiniões expressas, tanto das que estão de acordo como das que estão em desacordo;

- presidir a elaboração de modi que reflitam as opiniões prevalecentes entre os Membros do Círculo;

- preparar um Relatório no final do debate, contendo todas as opiniões expressas, tanto as que estão de acordo como as que estão em desacordo;

- ler o Relatório na Sala da Assembleia.

§ 4.

O Secretário de cada Círculo Menor será um Assistente da Secretaria Geral do Sínodo dos Bispos.

Cabe ao Secretário de cada Círculo Menor:

- ajudar o Moderador e o Relator;

- atender eventuais exigências dos Membros do Círculo;

- redigir as atas das sessões do Círculo a serem entregues à Secretaria Geral.

Artigo 32

Votação nos Círculos Menores e Relatórios na Sala do Sínodo

§ 1.

1º No final da discussão sobre o tema designado, os Membros do Círculo Menor votam os modi de acordo com o art. 30 § 4.

2º Os votos sobre os modi são expressos com a fórmula placet, non placet.

3º Os modi são aprovados por maioria absoluta pelos Padres Sinodais que fazem parte do Círculo Menor presentes no escrutínio e, depois, transmitidos à Secretaria Geral com a indicação dos votos a favor e contra.

§ 2.

1° Antes da retomada das Congregações Gerais, os Membros do Círculo Menor votam o Relatório preparado pelo Relator.

2º Os votos sobre o Relatório são expressos com a fórmula placet, non placet.

3º O Relatório é aprovado por maioria absoluta pelos Padres Sinodais que fazem parte do Círculo Menor presentes no escrutínio e, depois, transmitidos à Secretaria Geral.

§ 3.

No momento estabelecido pelo Presidente Delegado, os Relatores, em nome dos Membros de cada Círculo Menor, leem o Relatório na Congregação Geral.

§ 4.

No final da leitura dos Relatórios dos Círculos Menores na Congregação Geral, o Presidente Delegado pode dar a palavra aos Padres Sinodais que considerem necessário acrescentar integrações, emendas ou explicações sobre o conteúdo dos Relatórios.

§ 5.

Depois da apresentação na Congregação Geral, o Presidente Delegado pode promover um debate na Sala Sinodal sobre as propostas dos Círculos Menores.

CAPÍTULO III

O DOCUMENTO FINAL

Art. 33.

Elaboração e apresentação do esboço do documento final

§ 1.

Tendo em conta os pronunciamentos dos Padres na sala e dos modi aprovados pelos Círculos Menores, o Relator Geral, com a ajuda do Secretário Especial, devidamente assistido pelos Peritos, preside à elaboração do esboço do Documento final do Sínodo.

§ 2.

É de responsabilidade da Comissão de redação do Documento final alterar e aprovar o esboço do Documento final. Os votos são expressos com a fórmula placet, non placet. O esboço é aprovado por maioria absoluta.

§ 3.

É de responsabilidade do Relator Geral apresentar o esboço do Documento Final aos Padres Sinodais.

Art. 34.

Discussão do esboço do Documento final

§ 1.

Depois de os padres sinodais terem tido tempo suficiente para examinar o esboço do Documento final, realiza-se o debate na Sala Sinodal.

§ 2.

O Presidente Delegado, respeitando a lista elaborada pela Secretaria Geral, convida os Membros que o solicitaram a se pronunciar.

§ 3.

Os Padres Sinodais podem apresentar à Secretaria Geral os modi que considerem necessários ao esboço do Documento final. Nada impede que vários Padres Sinodais se unam para a apresentação dos modi.

Art. 35

Preparação, apresentação e votação do Documento final

§ 1.

Tendo em conta os modi apresentados, o Relator Geral, com a ajuda do Secretário Especial e dos outros Membros da Comissão de redação do Documento final, prepara o texto do Documento final.

§ 2.

É de responsabilidade do Relator Geral apresentar o Documento final aos Padres sinodais.

§ 3.

Os votos do Documento final são emitidos por escrutínio secreto com a fórmula placet, non placet.

§ 4.

O Documento final é aprovado por dois terços dos Padres Sinodais presentes na votação.

§ 5.

Uma vez aprovado, o Documento Final é oferecido ao Romano Pontífice, de acordo com o art. 18 da Constituição Apostólica Episcopalis communio.

CAPÍTULO IV

TAREFAS FINAIS

Art. 36.

Elaboração do Relatório de trabalho do Sínodo

§ 1.

Ao final dos trabalhos da Assembleia, o Secretário-Geral redige um Relatório no qual descreve o trabalho realizado sobre o tema ou temas examinados e apresenta as conclusões a que chegaram os Padres.

§ 2.

Este Relatório é apresentado pelo Secretário Geral ao Romano Pontífice.

DISPOSIÇÃO FINAL

A Secretaria Geral do Sínodo dos Bispos, em conformidade com o art. 26 da Constituição Apostólica Episcopalis communio, aprovou esta Instrução, estabelecendo a sua entrada em vigor a 1º de outubro de 2018 com a publicação em L'Osservatore Romano.

Dado em Roma, pela sede da Secretaria Geral do Sínodo dos Bispos, em 1º de outubro de 2018.

 

Lorenzo Card. Baldisseri

Secretário-Geral

        

+ Fabio Fabene

Bispo titular de Montefiascone

Subsecretário

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